Lei de abuso de autoridade
Alex Abdalla – Delegado de Guarulhos
Quem for preso a mando de governador ou prefeito deve processar o policial que efetuou a prisão, o delegado que instaurou o inquérito e o próprio governador (ou prefeito) com base na Lei n° 13.869 de 05/09/2019 (Lei de abuso de autoridade)
A ação deverá ser contra o município e contra o estado, esses após perderem os processos jurídicos, irão acionar a ação de regresso contra o agente público, que deverá pagar percentual da ação ou até mesmo o valor total, dependendo do caso. Art. 37 da constituição.
Prezado policial, sobre “prisão para quem descumprir o isolamento social”, dou a seguinte orientação: Crime é uma Ação ou Omissão humana descrita em uma lei.
Se não há previsão na lei, também não há crime.
Para efetuar uma prisão, é preciso que o cidadão cometa um crime, previsto na lei.
Se não há crime descrito em lei, não há como prender alguém.
Não prenda ninguém só porque o Governador “mandou prender”, exceto se ocorrer crime previsto em lei.
Policial, não cumpra ordem absurda! Não está previsto em lei o crime de “transitar pela via pública” ou de “trabalhar”.
Não apresente no Distrito Policial um cidadão preso por algo que não está previsto em lei.
Se você prender um cidadão sem ocorrer crime, o Delegado de Polícia lhe prenderá em flagrante delito, por crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade. Cuidado com o que o político discursa ou determina, não é ele que vai parar na cadeia.