Tudo sobre a lei de emergência cultural Aldir Blanc – PL Nº 1.075/2020
Entrevista com o gestor de projetos culturais da secretaria municipal de turismo e cultura de Santa Teresa Rogério Dalmonch, que também é Presidente do Conselho Municipal de Cultura.
Por Seixas Baré
Santa Teresa Notícia – O que é a lei aldir blanc?
Rogério Dalmonch – É uma lei que trata das ações emergenciais destinadas ao setor cultural de todo o Brasil durante o período de pandemia covid-19.
STN – Porque o nome Aldir Blanc?
RD – O título da Lei foi uma oportuna homenagem prestada ao célebre compositor Aldir Blanc, falecido em 4 de maio de 2020 em decorrência da covid 19, autor de canções como o Bêbado e a Equilibrista em parceria com João Bosco, imortalizada na voz de Elis Regina.
STN – Quais os pontos principais da lei?
RD – No seu artigo 2º, a lei estabelece o repasse pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, ainda em 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos poderes executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de:
– Renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura no valor de R$ 600,00 a ser paga em três parcelas mensais com data retroativa ao dia 1º de junho de 2020.
– Subsídios mensais para manutenção de espaços artísticos e culturais (territórios simbólicos), micro e pequenas empresas culturais, cooperativas,instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
– Editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos voltados à manutenção de agentes, espaços, iniciativas, cursos, produções, desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária, produções audiovisuais, manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
Obs: A Lei prevê a aplicação de pelo menos 20% dos recursos neste 3º eixo de direcionamento cultural.
STN – Como será a divisão dos recursos da lei?
RD – A lei conta com um montante de 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) a ser dividido em duas partes iguais: 50% (1,5 bi) a ser dividido por todos os estados brasileiros e 50% (1,5 bi) a ser dividido por todos os municípios brasileiros
STN – Quanto o município de santa teresa irá receber?
RD – A Amunes (Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo) com base nos critérios estabelecidos pela lei, para distribuição dos 50% destinados aos municípios, criou uma tabela com valores distintos para cada um. Está previsto para Santa Teresa o montante de R$ 192. 098,99 (Cento e noventa e dois mil e noventa e oito reais e noventa e nove centavos).
STN – Quais foram os critérios usados para a divisão dos recursos destinados aos municípios?
RD – Foi estabelecidos pela lei que 50% serão destinados aos municípios (1,5 bi.), no seu art. 3º inciso II, estabelece que 20% será de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% proporcionalmente à população de cada município. Esses critérios também serão aplicados para a divisão dos recursos (1,5 bi.) destinados aos estados.
STN – Quais os prazos para a distribuição dos recursos destinados aos municípios?
RD – O 1º prazo, estabelecido no art. 2º, parágrafo 2º da lei, trata da descentralização dos recursos e estabelece 15 dias após a publicação da lei, para que a União repasse aos Estados, Distrito Federal e Municípios os valores previstos. A Lei recebeu apenas um veto sobre este prazo de 15 dias que deve ser estendido pelo governo.
O 2º prazo estabelece que os municípios terão prazo máximo de 60 dias, após o recebimento dos recursos, para indicar a sua destinação prevista na lei. (Plano de trabalho e gestão dos recursos).
Ainda no art. 3º, parágrafo 2º, estabelece que os municípios que não apresentarem seus programas de destinação dos recursos (Plano de trabalho e gestão) deverão reverter seus respectivos recursos ao Fundo Estadual de cultura.
STN – Como os municípios farão a distribuição de seus recursos entre os componentes de sua cadeia artística cultural?
RD – Em primeiro lugar sempre será observada e cumprida as determinações previstas na lei. Outro fator é que todas as decisões sobre critérios a serem criados não previstos na lei serão definidos pelo Conselho Municipal de Cultura e o órgão gestor da cultura no município (Secretaria Municipal de Turismo e Cultura) e em seguida regulamentado por decreto municipal. (Regulamentação da lei que institui o Fundo Municipal de Cultura).
STN – O que os trabalhadores e trabalhadoras da cultura precisam comprovar para ter direito à renda emergencial mensal (R$600,00) previstos na lei?
RD – Atuação social ou profissional nas áreas artística e cultural nos 24 meses imediatamente anteriores à data de publicação da lei, comprovada de forma documental ou autodeclaratória.
– Não terem emprego formal ativo.
– Não sejam titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Bolsa Família.
– Cuja renda familiar mensal per capita seja de até ½ salário mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3(três) salários mínimos, o que for maior.
– Que no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (Vinte e oito mil, quinhentos e cinqüenta e nove reais e setenta centavos).
– Inscrição e respectiva homologação em, pelo menos, um dos cadastros previstos no parágrafo 1º do art. 7º da lei.
– Não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto pela lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
– O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 membros da mesma unidade familiar.
– A mulher provedora de família monoparental receberá 2 cotas da renda emergencial.
Obs: Está sendo discutida entre os municípios do ES, uma proposta para que a Secult (Secretaria Estadual de cultura) arque com a gestão e pagamento do auxílio emergencial mensal previsto na lei.
STN – Quais os valores previstos na lei a serem destinados para os grupos e espaços culturais dentre outros do município?
RD – A lei estabelece em seu art. 7º, conforme previsto no inciso II do art. 2º, o valor mínimo de R$ 3.000,00 (Três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00, de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local.
STN – O que os grupos e espaços culturais dentre outros, precisam fazer para ter acesso ao benefício previsto na lei?
RD – Como prevê a lei em seu art.7º, parágrafo1º, terão que comprovar sua inscrição e respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:
– Cadastros Estaduais de Cultura.
– Cadastros Municipais de Cultura.
– Cadastro Distrital de Cultura.
– Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura.
– Sistema nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic).
– Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab).
– Outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na Unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 meses imediatamente anteriores à data de publicação da lei.
STN – O que são espaços culturais?
RD – Segundo a lei, em seu art.8º, compreende-se como espaços culturais, todos aqueles organizados por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fim lucrativos que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais tais como:
– Pontos e Pontões de cultura
– Teatros Independentes
– Escolas de Música, de Capoeira e de Artes, Estúdios, Companhias e escolas de Dança.
– Circos
– Cineclubes
– Centros Culturais, Casas de Cultura e Centros de Tradição Regionais
– Museus Comunitários, Centros de Memória e patrimônio
– Bibliotecas Comunitárias
– Espaços Culturais em Comunidades Indígenas
– Centros Artísticos e Culturais Afrodescendentes
– Comunidades Quilombolas
– Espaços de Povos e Comunidades Tradicionais
– Festas populares, inclusive o Carnaval e o São João, e outras de caráter regional
– Teatro de Rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos
– Livrarias, editoras e sebos
– Empresa de diversões e produção de espetáculos
– Estúdios de fotografia
– Produtoras de cinema e audiovisual
– Ateliês de pintura, moda, design e artesanato
– Galerias de artes e fotografias
– Feiras de arte e artesanato
– Espaços de apresentação musical
– Espaços de literatura, poesia e literatura de cordel
– Espaços e Centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares
– Outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º da lei.
STN – Espaços culturais vinculados ou criados pela administração pública podem acessar o benefício da lei?
RD – Não. Conforme o parágrafo único do art. 8º da lei fica vedada a concessão do benefício a que se refere o inciso II do art. 2º, a espaços culturais vinculados ou criados pela administração pública de qualquer esfera, fundações, institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
STN – Os espaços culturais precisarão oferecer alguma contrapartida em relação ao benefício recebido?
RD – Sim. Conforme o art.9º da lei, os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com subsídio previsto no inciso II do art. 2º da lei (Entre R$3.000,00 e R$10.000,00), ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura local.
STN – Os espaços culturais precisarão prestar contas do benefício recebido?
RD – Sim. Conforme a lei, em seu art. 10º estabelece que, o beneficiário do subsídio previsto no inciso II do art. 2º (Entre R$3.000,00 e R$10.000,00) da lei, deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao respectivo Estado, Município ou Distrito Federal, conforme o caso, em até 120 dias após o recebimento da última parcela do subsídio. Os Estados, Municípios, e Distrito Federal deverão assegurar ampla publicidade e transparência à referida prestação de contas.
STN – Quais são as providências que o município de santa teresa vem tomando para que a cadeia artística cultural possa ter acesso aos recursos previstos na lei?
RD – A principal medida no momento está concentrada na implementação do Sistema Municipal de Informações e indicadores culturais que em resumo, trata-se do Cadastro Municipal de Cultura.
– Mobilização das Instituições como Conselho Municipal de Cultura, Academia de Letras e Artes de Santa Teresa, Circolo Trentino, grupos folclóricos, artísticos e culturais, dentre outros, além de autoridades do município como o Prefeito, Secretários Municipais e setores administrativos da prefeitura e lógico de toda a sociedade civil, em especial os trabalhadores e trabalhadoras da cultura local, bem como toda a sua cadeia produtiva, com o objetivo de darmos o máximo de agilidade possível aos processos que viabilizarão os recursos a quem mais precisa nesse momento do setor artístico cultural de nosso município e transparência em todas as tomadas de decisões e etapas de desdobramentos da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc.
– Regulamentação do fundo municipal de cultura e seu CNPJ.
– Realização da 1ª Webconferência de Cultura do nosso município.
– Ampla divulgação da lei Aldir Blanc nos veículos de comunicação local.
– Atualização de acesso e dados no Sistema Nacional de Cultura a fim de garantirmos o acesso aos recursos da lei.
– Adesão à plataforma + Brasil para termos acesso aos recursos da lei.
– Criação do plano de trabalho e gestão dos recursos previstos na lei,com a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura em conjunto com o Conselho Municipal de Cultura e demais instituições do setor artístico cultural, para que juntos, possamos criar critérios justos para o correto direcionamento dos recursos aos beneficiários da lei em nosso município.