A RUA QUE FIZEMOS PARA NÓS
Por Kleber Medici
Repisar. É oportuno ou inoportuno? E olha que o nome é bem sugestivo para quem não pode mais utilizar, como a própria lei determina, as calçadas da rua do lazer.
Repisar, porque já havíamos registrado no jornal STN a preocupação dos moradores e empresários diretamente afetados com o que estava sendo executado naquele espaço.
Destacamos naquela edição as indevidas modificações no projeto original, a preocupação com o sistema de drenagem de águas pluviais, cuja execução demonstrava não suportar o escoamento das águas em período de fortes chuvas e ainda, com o estacionamento na rua do lazer.
Na reunião de janeiro passado, as respostas nada técnicas do engenheiro da prefeitura foram suficientes para demonstrar o resultado final daquela obra de revitalização.
As chuvas regulares que caíram neste período deram o tom do que poderá ocorrer em caso de intensas chuvas… e lá vamos nós!
O direito de ir e vir sobre as calçadas retirado do cidadão é resultado de um projeto, que não contemplou a participação ativa da população. Foi imposto e seu resultado, falho. Preocupante é o conjunto da obra. Em tempo de escassez de recursos, presume-se, em razão da inadequação do projeto da prefeitura, um aumento de despesas para as possíveis adequações.
Hoje, na rua do lazer, o que presenciamos são veículos trafegando e estacionando sobre as calçadas e os pedestres, se quiserem, deslocando-se pelas vias de rodagem, assumindo o risco de serem atropelados a qualquer momento. Não se pode esquecer que o nivelamento dos passeios e da pista de rolagem trouxe o risco de atropelamento até mesmo sobre calçadas.
Este é o resultado daquela resposta do engenheiro da prefeitura quando indagado sobre como ficaria o estacionamento na rua do lazer.
A resposta técnica? Se vai ou não existir estacionamento na rua caberá aos moradores decidir. À época perguntamos, mas como? E a lei? Nenhuma resposta a mais. Silêncio!
Muitas vezes, por acomodação, até mesmo fatos relevantes são alocados no depósito de entulhos da nossa memória. Mas, aqui quero transcrever integralmente a redação anterior sobre o tema:
“Se o espaço da via de rolagem ficou limitado à largura de um veículo e as calçadas cidadãs, apesar de estarem no mesmo nível, delimitadas pelo ladrilho e meio-fio, abre-se um parêntese para lembrar o Código de Trânsito Brasileiro (e rebater a resposta do engenheiro da prefeitura).
A Lei 9503/97, em seu art. 181, inciso VIII, estabelece que comete infração grave, sujeita à penalidade de multa e medida administrativa de remoção aquele que estacionar o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público.”
Afinal, a rua que fizemos para nós, hoje descaracterizada, suportará até quando os efeitos dos fantasmas da drenagem e do estacionamento, indevidamente planejados e executados?