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Kleber Medici concorrerá as eleições sob judice

O processo da perda do prazo do vice-prefeito Delosmar para se desincompatibilizar da prefeitura já está na instância máxima da justiça eleitoral, TSE, Nessa condição, dependendo da decisão, a chapa 45 pode ter seus votos anulados

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O recurso especial subiu ontem dia 2 para o Tribunal Superior Eleitoral

Foi impetrado e já subiu para o Tribunal Superior eleitoral (TSE) um recurso especial insurge-se contra os  Acórdãos proferidos nas ID 9386711 e ID 9398340 que  negaram o recurso inominado, afastando a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso III, item 4, inciso IV, alínea “a” da LC 64/90, relativa ao prazo de 04 (quatro) meses de afastamento de Secretário Municipal para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito. De acordo com peça jurídica, a defesa não apresentou as contra provas e o processo subiu através de recurso para a instância máxima da Justiça Eleitoral, o TSE. Nessas condições o prefeito Kleber Medici está concorrendo às eleições sob judice, que dependendo da decisão da suprema corte, poderá ter seus votos anulados, como aconteceu com Cláudio Miguel em 2004.

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Parcial da peça do recurso especial impetrado

No processo se afirma que houve manobra política: […”Segundo servidores da aludida secretaria, que por motivos óbvios não quiseram se identificar, o Sr. Delosmar Antônio Romagnha em momento algum deixou de estar presente na Secretaria de Obras e Infraestrutura onde continuou normalmente a exercer funções de comando”…] 

Jurisprudência anterior

Em 2004 aconteceu caso semelhante com o candidato a prefeito Cláudio Miguel em 2004 que concorreu com Gilson Amaro, Claumir Zamprogno, e Quinin.Na época, Claudio Miguel teve seus votos anulados justamente por perda do prazo de desincompatibilização da secretaria.

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Caso semelhante acontecido em 2004 quando um dos candidatos, concorreu sob judice e teve seus votos anulados
  1. Fatos Relevantes da peça

Tempo como Secretário de Obras:

O candidato a vice-prefeito Delosmar Romanha exerceu o cargo de Secretário de Obras desde 17 de fevereiro de 2022 até 31 de março de 2024.

Durante este período, ele teve acesso privilegiado a informações, recursos e influência na condução de obras públicas, que são fatores críticos na formação da opinião do eleitorado.

 

Manobra Política:

Ao perceber a proximidade do período eleitoral, e as restrições impostas pela legislação, foi realizada uma manobra política para retirar o candidato a vice-prefeito do cargo de Secretário de Obras em 31 de março de 2024, nomeando-o imediatamente para o cargo de Gerente de Obras a partir de 1º de abril de 2024, cargo que ocupou até 5 de julho de 2024.

Esta mudança de cargo foi claramente planejada para contornar a Lei das Inelegibilidades, uma vez que o cargo de Gerente de Obras não está incluído entre aqueles que gerariam inelegibilidade automática, desde que desocupado até três meses antes da eleição.

 

III. Fundamentos Jurídicos

Abuso de Poder Político Continuado

 

O abuso de poder político se perpetuou durante todo o tempo em que o candidato a vice-prefeito ocupou o cargo de Secretário de Obras e foi posteriormente mantido ao ser transferido para o cargo de Gerente de Obras. Essa mudança de cargo não alterou o controle e influência sobre a administração pública que ele exerceu, mas apenas buscou evitar as consequências legais associadas à inelegibilidade.

 

A influência que o candidato a vice-prefeito exerceu, tanto como Secretário quanto como Gerente de Obras, criou um ambiente de favorecimento eleitoral, comprometendo a legitimidade do processo eleitoral.

 

Desvirtuamento da Lei das Inelegibilidades

 

A Lei Complementar nº 64/1990, ao prever a inelegibilidade para ocupantes de determinados cargos, busca evitar que agentes públicos se beneficiem da máquina administrativa para fins eleitorais.

A manobra realizada ao transferir o candidato a vice-prefeito de Secretário de Obras para Gerente de Obras é uma tentativa clara de fraudar o espírito da lei, mantendo-o em posição de influência direta sobre a administração pública até o limite do prazo permitido, em evidente desvio de finalidade.

O art. 1º, inciso II, alínea ‘l’, da Lei Complementar nº 64/1990, deve ser interpretado de forma a coibir esse tipo de manobra, uma vez que o objetivo da norma é preservar a igualdade de condições no pleito eleitoral, evitando o uso da máquina pública em benefício de uma candidatura.

Evandro Seixas Thome

Brasileiro, Tronco Aruake, Etnía Baré, nasceu em Manaus - AM em 1963, cursou filosofia no Colégio Salesiano Dom Bosco, foi legionário da Cruz Vermelha de 1987 a 2001, atualmente é técnico em gestão de resíduos sólidos, ambientalista pelo Observatório da Governança das Águas (OGA); Jornalista/editor do periódico mensal Santa Teresa Notícia (STN) em Santa Teresa-ES. Contatos pelo 27 99282-4408

3 comentários sobre “Kleber Medici concorrerá as eleições sob judice

  • Não vamos fazer julgamentos precipitadamente, afinal ainda temos Justiça no País, apesar das injustiças que vem acontecendo.

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