MPEES emite Nota visando evitar derramamento de santinhos em Santa Teresa
O MP pede o cumprimento da Lei, e recomenda a devolução da sobra de material de campanha no dia anterior à votação. A Lei diz que distribuir ou despejar santinho no dia da votação configura boca de urna e o candidato pode sofrer detenção de 6 meses a um ano
Todos os anos de eleição assistimos a cena degradante de milhares de santinhos derramados em locais estratégicos, próximos às seções eleitorais, esse ano pode ser diferente.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, através da promotora Vera Lúcia Murta Miranda, visando a ordem e lisura no processo eleitoral emite a Notificação Recomendatória nº 01/2024 lembrando que o partido e o candidato é responsável pela propaganda eleitoral (impressos e internet) e sua veiculação, e orienta os candidatos a não promoverem [… o derramamento e/ou distribuição de qualquer material de propaganda eleitoral (santinhos) e nem permitam que sejam lançados esses materiais de propaganda no dia anterior (05 de outubro de 2024) ou no dia das eleições (06 de outubro de 2024), nos logradouros públicos e nem nas proximidades das seções eleitorais;…]
O MPEES recomenda ainda que os candidatos ou coligações […b)… realizem a entrega na Promotoria de Justiça de toda a sobra do material de campanha eleitoral, tais como, santinhos, botons, adesivos, bandeiras e cartazes, até as 23h59min do dia anterior às eleições (05 de outubro de 2024), quando as Promotorias de Itarana e Santa Teresa permanecerão abertas;
Para fins de divulgação da presente Notificação Recomendatória, o Ministério Público Eleitoral promoverá sua publicação na imprensa local, podendo utilizar os seguintes veículos de comunicação: jornal, rádio e internet.
Veja o que diz a Lei:
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
[…§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
IV – a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.