O que é regularização fundiária?
A regularização fundiária (RF) é o recurso conjunto que inclui medidas jurídicas/administrativas (ambientais, sociais e urbanos), com o objetivo de regularizar os assentamentos irregulares quer das cidades, quer da zona rural. Portanto, constitui ação de fundamental importância para atuação nas áreas irregulares.
Vinicius Vieira Marcelino – Pós-Graduação em Direito Público com ênfase em Gestão Pública.
a regularização fundiária é o processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídicos, físico e social, que objetiva a permanência das populações moradoras de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei para fins de habitação, implicando acessoriamente melhorias no ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária.
As áreas ou assentamentos irregulares se caracterizam pela precariedade de serviços públicos essenciais, pela presença de população com menor rendimento e nível de instrução, ocorrendo de forma desordenada e densa, em terrenos de propriedade alheia ou localizados em áreas de proteção ambiental, tais como nas margens de rios, estuários, encostas e topos de morro.
A regularização fundiária torna-se um instrumento muito eficaz para combater também a irregularidade rural
Devo destacar os enormes avanços legislativos no campo da regularização fundiária em nível federal, principalmente após a Nova Lei de Regularização Fundiária (Lei 13.465/2017). A Lei vigente tem o entendimento de que a regulação fundiária urbana seria a “simples” titulação do imóvel, em contraponto à antiga lei que fixava várias medidas vinculadas à condição digna de moradia e o acesso à infraestrutura adequada. Sempre com o objetivo concretizar a função social da propriedade e de possibilitar o exercício do direito fundamental à moradia, consagrado como direito social pela Constituição da República.
A própria Carta Magna, ao estabelecer as competências dos entes federativos, conferiu ao município o poder-dever de disciplinar, fiscalizar e promover seu ordenamento territorial.
As intervenções podem ocorrer tanto em áreas públicas, em que o município terá a opção de outorgar títulos de concessão, de concessão de direito real de uso, de doação, e até celebrar contratos de compra e venda, na forma da lei (Lei Orgânica, Lei nº 8.666/93 e outras), como em áreas particulares, seja por via da demarcação urbanística, em que o próprio município outorga títulos de legitimação de posse aos beneficiários, seja pelo registro dos contratos preexistentes celebrados pelos beneficiários com o proprietário original, nos termos do Provimento n°. 44/2015 do Conselho Nacional de Justiça (que deu maior amplitude ao que já era previsto na Lei Federal n°. 9.785/99).
Portanto, vislumbra-se que a autonomia legal conferida ao município à regularização fundiária é ampla.
É fundamental que se deixe de lado a ideia de atender às demandas pontuais e que se faça verdadeiramente um planejamento visando ao atendimento desta importantíssima política pública, que nada mais pretende senão a conceder desenvolvimento e dignidade humana.
Por fim, pela suma importância da Regularização Fundiária transcrevo as palavras da escritora Betânia Alfosin:
“a regularização fundiária é um processo conduzido em parceria pelo Poder público e população beneficiária, envolvendo as dimensões jurídica, urbanística e social de uma intervenção que, prioritariamente, objetiva legalizar a permanência de moradores de áreas urbanas ocupadas irregularmente para fins de moradia e, acessoriamente, promove melhorias no ambiente urbano e na qualidade de vida do assentamento, bem como incentiva o pleno exercício da cidadania pela comunidade sujeito do projeto.” (ALFONSIN, 2007, p. 78).
Em suma, a regularização fundiária deve ser vista como política pública curativa e absolutamente necessária para o resgate da cidadania e para garantir o direito à cidade a todos os brasileiros (IMPARATO, 2008, p. 293).
Diante desta situação, o Município deve adotar as ações de regularização fundiária, visando a garantia da dignidade da pessoa humana, consubstanciada no direito à moradia previsto na Constituição Cidadã.