Saiu a regulamentação da lei Aldir Blanc: Pontos principais do novo decreto
por Alexandre Santini
Foi publicado no Diário Oficial da União (18/09) o decreto 10.489/2020, que altera pontos importantes do decreto anterior (10.489) de regulamentação a nível federal da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc (14.017/2020) .
No geral, há mais vantagens que desvantagens no novo decreto, o que não quer dizer que não tenha problemas. O próprio fato de precisar existir um decreto para corrigir um anterior já emite um sinal de disfuncionalidade, um atraso que vem tornando ainda mais demorado e penoso o caminho destes recursos em direção aos seus beneficiários: artistas, agentes e espaços culturais. Estes não querem e não podem mais esperar.
O novo decreto elimina felizmente a necessidade de homologação dos cadastros de cultura dos estados e municípios pelo governo federal. A medida, prevista no decreto anterior, era uma distorção do próprio texto da Lei e sua correção apenas repõe as coisas em seu devido lugar: Cada ente federativo é responsável pelo seu cadastro.
Outra mudança positiva do decreto é que recursos não aplicados de municípios que não entreguem seus planos de ação, serão repassados aos estados. Mudança positiva, com a ressalva já feita pelo advogado Renato Dolabella: repassar para os fundos estaduais de cultura pode complicar mais que facilitar, já que cada fundo tem seu regulamento próprio. O ideal seria que estes recursos remanescentes fossem diretamente para a conta bancária aberta pelo órgão gestor do estado para a execução da Lei Aldir Blanc, eliminando ao menos uma etapa num processo já longo e difícil.
Um ponto que causou polêmica foi a vedação da inexigibilidade – que significaria a dispensa de processos licitatórios (incluindo editais, chamadas públicas, prêmios etc) – para a execução dos mecanismos de fomento da Lei Aldir Blanc. Vale dizer que a inexigibilidade não estava prevista na Lei Aldir Blanc, o que não quer dizer não poderia ser utilizada, por estar prevista em outros dispositivos legais aplicáveis ao caso, como a Lei 8.666/93.
São compreensíveis os argumentos de que há casos (de pequenos municípios, em especial) em que a aplicação de editais possa criar dificuldades na execução de forma emergencial. Mas ainda assim, como regra geral, editais fazem bem. É como uma vacina: podem acontecer reações adversas em casos isolados, mas no atacado, instrumentos que garantam isonomia e ampla concorrência, como editais, são eficientes pra evitar maiores distorções.
Fica a impressão que demos alguns passos à frente, embora para o setor cultural o resultado de toda esta movimentação jurídica e administrativa só fará sentido se os recursos e os benefícios chegarem na ponta, da forma mais ágil e desburocratizada possível. Não tem sido fácil, mas em meio aos problemas, também é possível comemorar alguns resultados.
Ao completar 2 semanas do início dos repasses dos recursos da Lei Aldir Blanc para os estados e municípios, o valor total já repassado soma R$ 1.365.759.450 (Um bilhão, trezentos e sessenta e cinco milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). São 20 estados e 574 municípios, que já têm planos de ação aprovados e recursos na conta para iniciar a execução da Lei.
Agora a batalha, tanto para gestores quanto para artistas agentes e espaços culturais, é vencer a burocracia e dar conta do caráter emergencial da Lei Aldir Blanc, distribuindo os recursos com abrangência e universalidade, sem deixar ninguém pra trás.