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STJ condena Amaro Neto e a indenizar menor por danos morais

Por decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o deputado Federal Amaro Neto  (Republicanos-ES), terá de indenizar o menor de idade André L d. S.P. em R$ 30.000,00 (trinta Mil Reais) por ofensas à sua dignidade. 

O STJ rejeitou o recurso do deputado e  da TV Vitória e confirmou a condenação da Justiça do Distrito Federal.

Em primeiro grau, a sentença Ação: Procedimento Comum Cível da VITÓRIA – 5ª VARA CÍVEL sob processo  0032478-44.2010.8.08.0024 condenou Amaro Neto a indenizar André em R$ 10 mil . Interposto recurso de apelação pelos  advogados de Amaro  o STF reconheceu e proveu, julgar improcedentes os pedidos autorais. 

Amaro Neto, apresentador do programa Balanço Geral da TV Vitória ES, utilizou o programa para  Hostilizar André com palavras ofensivas como: “Olha o rato”  “Vai dormir de valete e colocar o catingudo para trabalhar no meio da rapaziada”.

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 A sentença da 3ª Turma do STJ declarou a culpado pelo dano, negou o protesto e condenou o deputado federal Amaro Neto ao pagamento no valor de R$30.285,55 (trinta mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) a título de condenação, e de R$ 6.057,11 (seis mil e cinquenta e sete reais e onze centavos), a título de honorários advocatícios, em consonância com petição e demonstrativo .  

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que O STJ, após afirmar a legitimidade do menor para requerer a indenização, vez que, conforme já decidido pela Corte (REsp 1.037.759/RJ, 3ª Turma, DJe: 05/03/2010), às crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, bem como à reparação pelo dano moral decorrente de sua violação (arts. 5º, X, da CF e 12, caput, do CC/02), asseverou que, na hipótese, estavam presentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil para o reconhecimento do dever de indenizar, vez que provado que o comportamento ilícito do réu violou direito do autor (art. 227, caput, da CF e art. 17 do ECA), causando-lhe o dano imaterial invocado.